Entenda como funcionará o cálculo do 13° salário em meio à pandemia da covid-19

Em entrevista concedida ao CORREIO, o advogado trabalhista Irajá Ferreira da Rocha fala sobre as condições de pagamento da gratificação natalina para os trabalhadores com jornada de trabalho reduzida ou contratos suspensos

Em meio à pandemia do novo coronavírus, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que possibilitou acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho e salário.

Devido a essas mudanças contratuais, muitos empregadores e trabalhadores ficaram com dúvidas sobre como deve ser feito o correto pagamento do 13° salário, também chamado de “gratificação natalina”.

Em entrevista concedida ao CORREIO, o coordenador da área trabalhista da Tahech Advogados, Irajá Ferreira da Rocha, explica que, no caso da suspensão de contrato, haverá redução proporcional do 13° salário com base nos meses não trabalhados.

Nesse cenário, são contados apenas os meses em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias, já que esse é o período mínimo previsto na legislação. Ou seja, se um empregado prestou serviços por seis meses, ele irá receber o valor proporcional a 6/12.

JORNADA
Já no caso de quem teve a jornada de trabalho reduzida, segundo a nota técnica divulgada nesta quarta-feira (18) pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, as parcelas de 13° e férias devem ser pagas com valor integral.

“Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria.

Apesar dessa orientação, de acordo com o Irajá, ainda não se sabe qual será a interpretação do judiciário, “pois a lei prevê que a base da remuneração do 13º salário é o mês de dezembro”. “Os empregados que tiveram redução entre janeiro e novembro, não sofrerão nenhum impacto no valor do 13°”, acrescenta.

Irajá Ferreira da Rocha explica que, no caso da suspensão de contrato, haverá redução proporcional do 13° salário com base nos meses não trabalhados (Foto: Assessoria)

LEI
A legislação vigente do 13° salário prevê a chamada gratificação natalina anualmente. Via de regra, é paga no fim do ano, mas pode ser dividida em dois pagamentos, sendo a primeira de fevereiro até 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

“Vamos supor que um empregado trabalhe 12 meses e tem contrato vigente de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Como trabalhou todos os meses, recebe o 13° de forma integral”, explica o advogado trabalhista.

SERVIÇO
De acordo com Irajá, caso o empregado não receba o valor correto da gratificação, o primeiro passo é procurar o setor de Recursos Humanos (RH) da empresa.

“Se ele trabalhou um mês de 2020, por exemplo, necessariamente vai ter que receber valores a título de 13°. Como uma medida mais drástica, o segundo passo seria buscar um profissional da área da advocacia para verificar se ele tem alguma medida judicial a ser tomada”, pontuando que, às vezes, “a solução amigável é o melhor caminho”.

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